CIDADÃO SOLICITA RECURSOS AO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE OBRAS DE UM HOSPITAL PÚBLICO FEDERAL EM VIAMÃO/RS
Cidadão viamonense solicitou no devido processo legal a implantação incontinenti de um Hospital Público Federal em Viamão, face ao caos instalado no atendimento médico-emergencial prestado pelo único Hospital existente na cidade que presta atendimentos pelo SUS.
Cidadão apresentou a manifestação número: 892094 protocolada na respeitável Ouvidoria do Ministério da Fazenda.
Leandro Rosa da Silva, conhecido popularmente em Viamão, RS, como Silva Leandro, apresentou, por escrito, ao Exmo. Senhor Dr. Ministro da Fazenda a seguinte manifestação:
Com fulcro no artigo: 196 da Carta Política da República, combinado com o artigo: quinto, inciso: XXXIV, alínea: "a" do mesmo Diploma Legal.
Silva Leandro, cidadão, requereu a implantação sem demora (incontinenti) de um Hospital Público Federal em Viamão (Grupo Hospitalar Conceição) face ao caos instalado no atendimento médico-emergencial do único nosocômio (Hospital) existente na cidade de Viamão-RS.
Da Proposta do Cidadão Silva Leandro.
Orçamento e Execução do Hospital: União Federal.
Solicitou, ainda, nos termos do Artigo: Primeiro, inciso: II, da Constituição da República, resposta oficial do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro da Fazenda.
Caso seja negado os recursos públicos federais a comunidade viamonense, será encaminhada a competente representação ao Douto Ministério Público Federal para investigação, nos termos do artigo: 127, caput, da Constituição Federal. Afirmou o cidadão Silva Leandro, como é conhecido Leandro Rosa da Silva.
Silva Leandro baseia seus pedidos na pacificada jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) e Acordos Internacionais de Direitos Humanos.
Vejamos a respeitável Jurisprudência do STF sobre o tema saúde pública:
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.” (AI 734.487-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.) Vide: RE 436.996-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006; RE 271.286-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.
A petição não foi anexada ao presente artigo por conter dados pessoais do requerente (Artigo: Quinto, inciso: X, da Constituição Federal, CF/88).
Na foto: Silva Leandro (Créditos/Foto: Jornalista Tamires Fonseca)
Fonte: Assessoria de Imprensa do Cidadão Silva Leandro de Viamão.
Contato:
E-mail: contato@silvaleandro.com.br
Leandro Rosa da Silva, conhecido popularmente em Viamão, RS, como Silva Leandro, apresentou, por escrito, ao Exmo. Senhor Dr. Ministro da Fazenda a seguinte manifestação:
Com fulcro no artigo: 196 da Carta Política da República, combinado com o artigo: quinto, inciso: XXXIV, alínea: "a" do mesmo Diploma Legal.
Silva Leandro, cidadão, requereu a implantação sem demora (incontinenti) de um Hospital Público Federal em Viamão (Grupo Hospitalar Conceição) face ao caos instalado no atendimento médico-emergencial do único nosocômio (Hospital) existente na cidade de Viamão-RS.
Da Proposta do Cidadão Silva Leandro.
Orçamento e Execução do Hospital: União Federal.
Solicitou, ainda, nos termos do Artigo: Primeiro, inciso: II, da Constituição da República, resposta oficial do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro da Fazenda.
Caso seja negado os recursos públicos federais a comunidade viamonense, será encaminhada a competente representação ao Douto Ministério Público Federal para investigação, nos termos do artigo: 127, caput, da Constituição Federal. Afirmou o cidadão Silva Leandro, como é conhecido Leandro Rosa da Silva.
Silva Leandro baseia seus pedidos na pacificada jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) e Acordos Internacionais de Direitos Humanos.
Vejamos a respeitável Jurisprudência do STF sobre o tema saúde pública:
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.” (AI 734.487-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.) Vide: RE 436.996-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006; RE 271.286-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.
A petição não foi anexada ao presente artigo por conter dados pessoais do requerente (Artigo: Quinto, inciso: X, da Constituição Federal, CF/88).
Na foto: Silva Leandro (Créditos/Foto: Jornalista Tamires Fonseca)
Fonte: Assessoria de Imprensa do Cidadão Silva Leandro de Viamão.
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